Empresas que contratam serviços do exterior podem ter recolhido PIS-Importação e Cofins-Importação sobre uma base de cálculo superior à permitida pela Constituição. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reconhece que o ISS não deve integrar a base de cálculo dessas contribuições na importação de serviços, abrindo espaço, em determinadas situações, para a recuperação dos valores pagos indevidamente.
O ISS entra na base do PIS e da Cofins na importação de serviços?
O entendimento predominante dos tribunais é que não. Na importação de serviços, o ISS não deve compor a base de cálculo do PIS-Importação e da Cofins-Importação, pois a Constituição determina que essas contribuições incidam sobre o valor aduaneiro. Assim, empresas que recolheram essas contribuições com a inclusão do ISS podem, conforme o caso concreto, ter direito à restituição ou compensação dos valores pagos a maior.
Essa discussão ganhou força após o STF decidir, no julgamento do RE nº 559.937/RS (Tema 1 da Repercussão Geral), que o ICMS não poderia integrar a base de cálculo do PIS-Importação e da Cofins-Importação. A partir desse precedente, os tribunais passaram a aplicar o mesmo raciocínio à inclusão do ISS na importação de serviços.
O que fundamenta essa tese?
Os contribuintes sustentam que não podem ser obrigados ao recolhimento de PIS-Importação e Cofins-Importação sobre o valor correspondente ao ISS. Os principais fundamentos são:
- o STF, em regime de repercussão geral, declarou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS-Importação e da Cofins-Importação (RE nº 559.937/RS);
- posteriormente, a Lei nº 12.865/2013 alterou o art. 7º da Lei nº 10.865/2004, estabelecendo que, na importação de bens, a base de cálculo dessas contribuições corresponde ao valor aduaneiro, afastando a inclusão do ICMS;
- aplicando a mesma lógica constitucional, o ISS também não pode compor a base de cálculo do PIS-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de serviços, pois isso amplia indevidamente o conceito de valor aduaneiro previsto na Constituição.
O que decidiu o STF?
O Supremo Tribunal Federal vem reafirmando esse entendimento em diversos julgados. Entre eles:
“Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito Tributário. ISS. Importação de serviço. Base de cálculo. Inclusão de PIS e COFINS-importação. Impossível” (RE 1.167.877 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 22/02/2023)
Também no RE 980.249 AgR, o STF reafirmou que:
“…não se pode inserir na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre a importação de serviços o valor relativo ao ISS…, tendo em vista a imposição constitucional de que essas contribuições sejam calculadas com base no valor aduaneiro.”
Esses precedentes demonstram que o entendimento da Corte é favorável ao contribuinte quanto à exclusão do ISS da base de cálculo dessas contribuições.
Como o TRF4 aplica esse entendimento?
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja jurisdição abrange Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul, também consolidou entendimento pela inconstitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de serviços.
A matéria foi analisada no Incidente de Arguicão de Inconstitucionalidade nº 0013782-62.2009.4.04.7000, ocasião em que a Corte Especial declarou inconstitucional a expressão do art. 7º, inciso II, da Lei nº 10.865/2004 que determinava o acréscimo do ISS e das próprias contribuições à base de cálculo.
Em síntese, o TRF4 concluiu que a Constituição autoriza que essas contribuições incidam apenas sobre o valor aduaneiro, sendo incompatível a inclusão do ISS na base de cálculo.
Quem pode ser beneficiado por essa tese?
Essa discussão interessa principalmente às empresas que contrataram serviços de fornecedores localizados no exterior e recolheram PIS-Importação e Cofins-Importação com a inclusão do ISS na base de cálculo.
Cada situação deve ser analisada individualmente, considerando o período dos recolhimentos, a documentação disponível e os requisitos legais para eventual restituição ou compensação tributária.
É possível recuperar os valores pagos?
Em muitos casos, sim. Empresas que recolheram PIS-Importação e Cofins-Importação sobre uma base de cálculo que incluiu o ISS podem possuir créditos tributários passíveis de recuperação. A viabilidade da restituição ou compensação depende da análise da documentação fiscal, da legislação aplicável e dos prazos legais, razão pela qual é recomendável uma avaliação jurídica individualizada.
Conclusão
A jurisprudência do STF e do TRF4 vem reconhecendo que o ISS não deve integrar a base de cálculo do PIS-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de serviços. Trata-se de uma tese tributária relevante para empresas que realizam operações internacionais e que pode resultar na redução da carga tributária e, em determinadas hipóteses, na recuperação de valores recolhidos indevidamente.
Empresas de Itajaí, Balneário Camboriú e de outras cidades de Santa Catarina que realizam importação de serviços podem avaliar, com o auxílio de um advogado tributarista, se possuem direito à exclusão do ISS da base de cálculo dessas contribuições e à recuperação dos respectivos créditos tributários.