Quem pretende doar um imóvel ou outro bem aos filhos como parte do planejamento sucessório pode enfrentar uma dúvida importante: é preciso pagar Imposto de Renda sobre o ganho de capital, mesmo sem haver venda do bem?

Essa questão será decidida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 1.391 da Repercussão Geral (RE 1.522.312), que discutirá se a incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre a doação realizada em adiantamento de legítima é compatível com a Constituição Federal.

A decisão poderá impactar milhares de contribuintes que realizam doações de imóveis, participações societárias e outros bens como forma de antecipação da herança, além de influenciar diretamente o planejamento sucessório no Brasil.

Quem doa um imóvel precisa pagar Imposto de Renda?

Hoje, a legislação prevê que, quando um bem é doado pelo valor de mercado e esse valor é superior ao custo de aquisição, pode haver incidência de IRPF sobre o chamado ganho de capital. No entanto, essa tributação é justamente o ponto que será analisado pelo STF.

A discussão constitucional consiste em saber se existe renda tributável quando o doador não recebe qualquer valor em troca do bem. Em outras palavras, a dúvida é se uma simples transferência gratuita de patrimônio pode gerar Imposto de Renda.

O que o STF irá decidir?

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria no RE 1.522.312 (Tema 1.391). Segundo a decisão que admitiu o recurso, a controvérsia ultrapassa o interesse das partes e envolve questões constitucionais relevantes, especialmente relacionadas:

  • ao conceito constitucional de renda;
  • ao princípio da capacidade contributiva;
  • aos limites da incidência do IRPF;
  • à possível sobreposição entre o IRPF e o ITCMD.

O reconhecimento da repercussão geral demonstra que a matéria possui relevância jurídica, econômica e social, e que a decisão produzirá efeitos para inúmeros processos semelhantes.

Por que existe essa discussão?

Embora a legislação ordinária permita que a diferença entre o custo de aquisição e o valor atribuído ao bem seja considerada ganho de capital, permanece a dúvida sobre a compatibilidade dessa disciplina com os artigos 145, §1º, e 153, III, da Constituição Federal.

O debate não envolve propriamente a tributação da doação. A doação continua sujeita ao ITCMD, imposto de competência dos Estados. O que se discute é algo diferente: o doador realmente obtém renda quando apenas transfere gratuitamente um bem de seu patrimônio para outra pessoa?

Sob o aspecto econômico, não há ingresso financeiro, não existe contraprestacão e tampouco acréscimo patrimonial. Há apenas uma redução do patrimônio do doador. Por isso, diversos juristas sustentam que inexiste fato gerador constitucionalmente válido para a incidência do Imposto de Renda.

O conceito constitucional de renda

O STF possui jurisprudência consolidada no sentido de que o Imposto de Renda exige manifestação de riqueza nova. O próprio artigo 43 do Código Tributário Nacional estabelece que o imposto incide sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica da renda. Esse requisito representa verdadeiro limite constitucional ao poder de tributar.

Na doação realizada em adiantamento de legítima, o contribuinte simplesmente transfere patrimônio ao futuro herdeiro. Não recebe qualquer contraprestacão. Não há ingresso financeiro. Não há disponibilidade econômica. Ao contrário, seu patrimônio é reduzido.

Sob essa perspectiva, diversos autores sustentam que a valorização do imóvel ou de outro bem permanece apenas potencial, não realizada. A Constituição autoriza a tributação da riqueza efetivamente realizada, e não da mera valorização patrimonial.

Qual a diferença entre ITCMD e Imposto de Renda?

Essa é uma das questões centrais do julgamento. O ITCMD incide sobre a transmissão gratuita do patrimônio. Já o IRPF somente pode incidir quando ocorre aquisição de renda. Embora sejam tributos distintos e de competências constitucionais diferentes, a incidência simultânea dos dois tributos sobre a mesma operação levanta dúvidas quanto à racionalidade do sistema tributário.

Na prática, a doação pode sofrer a cobrança do ITCMD e, simultaneamente, do Imposto de Renda sobre um ganho de capital que jamais foi efetivamente realizado. Embora essa situação não configure tecnicamente bis in idem em sentido estrito, existe evidente sobreposição econômica cuja constitucionalidade será analisada pelo STF.

O STF já decidiu definitivamente?

Ainda não. Até o momento, o Supremo apenas reconheceu a repercussão geral do tema. Isso significa que a Corte entendeu existir relevante controvérsia constitucional que merece definição uniforme. O julgamento do mérito ainda estabelecerá se é constitucional exigir Imposto de Renda do doador quando a transferência ocorre gratuitamente em adiantamento de legítima.

Quem pode ser afetado por essa decisão?

O julgamento interessa especialmente a:

  • pessoas que pretendem doar imóveis aos filhos;
  • famílias que realizam planejamento sucessório;
  • empresários que antecipam a sucessão patrimonial;
  • titulares de participações societárias;
  • proprietários de imóveis com significativa valorização.

A decisão poderá influenciar diretamente futuras doações realizadas em vida e também diversos processos judiciais em andamento.

Conclusão

O julgamento do Tema 1.391 pelo Supremo Tribunal Federal poderá redefinir os limites constitucionais da incidência do Imposto de Renda sobre doações realizadas em adiantamento de legítima. A principal questão consiste em saber se a simples transferência gratuita de patrimônio, sem qualquer ingresso financeiro para o doador, pode ser considerada fato gerador do IRPF.

A resposta terá reflexos relevantes sobre o planejamento sucessório, a tributação do ganho de capital e a interpretação constitucional do conceito de renda.

Para famílias, empresários e proprietários de imóveis em Itajaí, Balneário Camboriú e demais cidades de Santa Catarina, a decisão poderá impactar diretamente a forma de estruturar doações patrimoniais e sucessões familiares, tornando recomendável a análise jurídica individualizada de cada caso.